DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 73.º Pessoal em exercício de funções no SEF |
1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respectivo serviço de origem excepto se, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º optarem pela integração no quadro do SEF.
2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF, poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º ser integrado no quadro do SEF.
3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respectivos serviços de origem. |
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