DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 56/2020, de 12/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12) - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02) - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03) - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01) | |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 27.º
Critérios |
1 - O planeamento plurianual da rede da oferta educativa de âmbito intermunicipal respeita, obrigatoriamente, os critérios, parâmetros técnicos e orientações fixados pelos departamentos governamentais com competência na matéria e a rede escolar definida em cada uma das cartas educativas em vigor em cada município.
2 - Os departamentos governamentais com competência na matéria disponibilizam a informação e o apoio técnico necessários ao processo de planeamento.
3 - A definição de prioridades no âmbito do planeamento plurianual da rede de âmbito intermunicipal realiza-se em articulação com os departamentos governamentais com competência na matéria. |
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