Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12) - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02) - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03) - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01) | |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 57.º
Composição |
1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação;
d) O presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
g) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
g) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
h) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
i) Um representante das associações de estudantes;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
k) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança;
p) Um representante do conselho municipal da juventude.
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4 - Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 2 são eleitos pelos membros do conselho pedagógico, não podendo ser designado o diretor.
5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
6 - Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao conselho municipal de educação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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