SUMÁRIO Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura _____________________ |
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Artigo 2.º
Transferência de competências |
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) A gestão, valorização e conservação dos imóveis que, sendo classificados, se considerem de âmbito local, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) A gestão, valorização e conservação de museus que não sejam denominados museus nacionais, identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) O controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística;
d) O recrutamento, seleção e gestão dos trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e aos museus que não sejam denominados museus nacionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se de âmbito local os imóveis classificados do Estado com significado predominante para o respetivo município.
3 - As competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são transferidas mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, que a remetem ao membro do Governo responsável pela área da cultura, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01
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