Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 2/2014, de 02/01 - DL n.º 240/2012, de 06/11 - Lei n.º 92/2009, de 31/08 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 12.º Habitação por conta do Estado |
1 - Têm direito a habitação por conta do Estado ou atribuição de um subsídio de residência o director-geral e os directores regionais.
2 - O pessoal de investigação e fiscalização que seja colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal.
3 - O subsídio previsto nos números anteriores é devido pelo período de dois anos, ou pelo período de duração da comissão de serviço em cargo dirigente, cessando quando se verifique o termo das situações que ao mesmo deram lugar.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o SEF promoverá a reafectação, aquisição ou arrendamento de casas.
5 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o funcionário esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
6 - A percepção do subsídio de residência nos termos deste artigo depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do funcionário ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do funcionário ou do cônjuge.
7 - O montante do subsídio de residência previsto nos n.os 1 e 2 é de valor igual ao da renda efectivamente paga, até ao limite de (euro) 175, actualizável por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. |
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