Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 14.º Transporte dos funcionários |
1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
b) Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
c) Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
d) Quando deslocado transitoriamente em serviço;
e) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
f) Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
2 - O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
3 - O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes. |
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