Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 121/2008, de 11/07 - DL n.º 229/2005, de 29/12
| - 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01) - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12) - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11) | |
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SUMÁRIOAprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 18.º Cargos de chefia |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento regional pode ser feito de entre especialistas superiores posicionados pelo menos no nível 4 e para os cargos de chefe de núcleo e chefe de delegação de tipo 2 de entre especialistas-adjuntos principais ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, de entre especialistas-adjuntos posicionados no nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de chefe de núcleo regional de afastamento, o qual apenas pode ser feito nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro. |
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