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  DL n.º 54/2016, de 25 de Agosto
    DESENVOLVIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO

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SUMÁRIO
Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
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  Artigo 5.º
Regime excepcional
1 - Em casos fundamentados, os atos e atividades proibidos no artigo 3.º podem ser excecionalmente permitidos, desde que não exista alternativa satisfatória e não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, designadamente nas seguintes situações:
a) Os atos e atividades proibidos nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 3.º, no que respeita a espécimes vivos de origem de cativeiro, quando a sua prática vise permitir a investigação, a educação, o repovoamento, a reintrodução, a translocação ou a reprodução em cativeiro, inseridos em projetos de conservação da espécie aprovados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
b) Os atos proibidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º, quando a sua prática vise atingir interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
c) Os atos e atividades proibidos nas alíneas e) e f) do artigo 3.º, com exceção da exposição relativamente a espécimes mortos, quando os mesmos tenham sido legalmente adquiridos.
2 - Para além das situações previstas no número anterior, podem ser excecionalmente permitidos os atos proibidos na alínea a) do artigo 3.º quando a sua prática vise garantir a segurança pública, a saúde pública ou a sanidade animal.
3 - Quando for autorizada a detenção de espécimes de lobo-ibérico em cativeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1, o responsável pela mesma fica sujeito às obrigações gerais a que estão sujeitos os detentores, em cativeiro, de fauna selvagem listada nos anexos da legislação de proteção de espécies.
4 - Pode ser ainda excecionalmente autorizada a utilização de meios e métodos de captura proibidos na alínea b) do artigo anterior, se esta tiver sido autorizada nos termos e condições da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 - A utilização dos meios e métodos de captura, permitida nos termos do número anterior, deve ser feita por forma a minimizar os eventuais efeitos negativos sobre os espécimes.
6 - Compete ao ICNF, I. P., licenciar os atos e atividades previstos nos números anteriores, salvo os do n.º 2, cuja prática compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) ou à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

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