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  DL n.º 54/2016, de 25 de Agosto
    DESENVOLVIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO

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SUMÁRIO
Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
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CAPÍTULO III
Indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico
  Artigo 8.º
Danos em animais
1 - Quando ocorram danos em animais causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante participação ao ICNF, I. P., nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - São passíveis de indemnização os danos provocados em:
a) Bovinos, caprinos e ovinos;
b) Equinos, asininos e seus cruzamentos;
c) Cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho.
3 - Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem encontrados até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.

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