DL n.º 54/2016, de 25 de Agosto DESENVOLVIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril _____________________ |
|
Artigo 13.º
Sanções acessórias |
1 - A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as seguintes sanções acessórias, relativamente a contraordenações graves e muito graves:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários;
d) Encerramento de estabelecimento que beneficie da conduta ilícita praticada e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva atividade que se relacione com a conduta ilícita;
f) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído e que se relacione com a conduta ilícita;
g) Selagem de equipamentos destinados à laboração que se relacionem com a conduta ilícita;
h) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
i) Publicidade da condenação;
j) Apreensão de animais.
2 - A aplicação das referidas sanções acessórias rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 30.º e 31.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto. |
|
|
|
|
|
|