DL n.º 45/2019, de 01 de Abril LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho! |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 8.º
Coordenação e cooperação |
1 - As entidades e serviços públicos com competências em matéria de proteção civil exercem a sua atividade de acordo com a doutrina e as orientações definidas pela ANEPC.
2 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, devem prestar à ANEPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - Têm o dever especial de colaborar com a ANEPC:
a) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria, energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
b) Os agentes de proteção civil;
c) As associações humanitárias de bombeiros;
d) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
e) Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANEPC;
f) Os serviços de segurança;
g) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
h) As instituições de segurança social;
i) A Cruz Vermelha Portuguesa;
j) As instituições com fins de socorro e de solidariedade.
4 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
5 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANEPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual. |
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