DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________

O presente diploma legal visa alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, que aprova as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Com a presente alteração procura-se acautelar, por um lado, o interesse público e, por outro, garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais, tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal nos últimos anos.
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas uma vez que é emitido no âmbito de reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 23.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 87.º, 88.º, 91.º, 100.º, 101.º, 107.º, 119.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 155.º, 159.º, 160.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a alteração decorrente da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo 13.º
Visto de entrada
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou autorização de permanência concedida nos termos do artigo 55.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válido;
b) ...
4 - O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - Nos postos de fronteira compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior, devendo informar de imediato a entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 15.º
Finalidade e condições da estada
A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.
Artigo 18.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
Artigo 21.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - ...
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
Recurso
Da decisão de recusa de entrada cabe recurso contencioso a interpor nos termos da lei.
Artigo 30.º
Competência para a concessão de vistos
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 36.º
Visto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, elaborará anualmente um relatório do qual deve constar a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem.
3 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer a actividade profissional constante da lista elaborada pelo Governo nos termos do número anterior.
4 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 37.º
Tipos de vistos de trabalho
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.
Artigo 38.º
Visto de estada temporária
1 - ...
a) ...
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 55.º;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta prévia
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando se trate de pedido de visto de trabalho IV, será emitido parecer negativo sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alternativa desta em multa.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - As ofertas de emprego em território português a preencher por cidadãos estrangeiros devem ser previamente comunicadas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - A comunicação de ofertas de emprego que não respeitem os requisitos exigidos pela Lei Geral do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não é considerada.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários à satisfação das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo 43.º
Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
2 - ...
3 - ...
a) Falta de licenciamento para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição ou prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
c) A actividade para a qual o visto é requisitado não constar do relatório elaborado pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, ou exceder o número de postos de trabalho nele considerados necessários.
Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director central de fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
CAPÍTULO IV
Permanência
Artigo 52.º
Prorrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só será concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 53.º
Limites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por um igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.
2 - Em casos fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência aos familiares de titulares de vistos de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração será limitada a Portugal, sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º
Competência
A concessão de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais, os quais a podem subdelegar.
Artigo 55.º
Autorização de permanência
1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do SIS por qualquer das Partes Contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Após a aprovação do relatório previsto no artigo 36.º, a emissão da autorização de permanência faz-se nos termos dele decorrentes, desde que estejam reunidas as condições do número anterior.
3 - O pedido deve ser apresentado junto da direcção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área onde exerce a actividade profissional, ou nos serviços centrais, em impresso de modelo original a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte válido;
b) Proposta de contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 1;
c) Certificado do registo criminal.
4 - A presente autorização de permanência é concedida até um ano, prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.
5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro.
7 - O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, sendo responsável pelo seu cumprimento o empregador e, solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral no que concerne ao cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social.
8 - A competência para a concessão e prorrogação da autorização de permanência é do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de delegação nos directores regionais.
9 - A autorização de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - Ao cidadão residente é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 57.º
Destinatários
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.
Artigo 58.º
Familiares de cidadãos portugueses
Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português, que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
b) Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
c) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
d) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
e) Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
f) Que colaborem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada;
g) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
h) Cuja actividade no domínio científico, cultural ou económico seja considerada de interesse fundamental para o País;
i) Que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;
j) Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
l) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 91.º;
m) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa;
n) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
o) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família previstos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 88.º
Regime excepcional
1 - Quando se verifiquem situações extraordinárias, a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 10.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna, a título excepcional, determinar a concessão de autorização de residência por interesse nacional a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - ...
Artigo 91.º
Renovação da autorização de residência
1 - ...
2 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
3 - Na apreciação do pedido de renovação, não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º
Artigo 100.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 119.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - ...
Artigo 101.º
Pena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
a) Nascidos em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;
c) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.
Artigo 107.º
Medidas de coacção
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 119.º
Detenção de cidadão ilegal
1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e aplicação de medidas de coacção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos da presente secção, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º
Artigo 136.º
Entrada e permanência ilegal
1 - ...
2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
Artigo 138.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - ...
Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 140.º
Permanência ilegal
1 - ...
a) De 12000$00 a 29000$00, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De 29000$00 a 61000$00, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De 61000$00 a 93000$00, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De 93000$00 a 131000$00, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - ...
Artigo 141.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 272000$00 a 435000$00.
Artigo 142.º
Falta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de 88000$00 a 196000$00.
Artigo 143.º
Falta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 29000$00.
Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 44000$00 a 218000$00.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) Tratando-se de microempresa, de 300000$00 a 750000$00;
b) Tratando-se de pequena empresa, de 500000$00 a 1350000$00;
c) Tratando-se de média empresa, de 830000$00 a 2360000$00;
d) Tratando-se de grande empresa, de 1400000$00 a 4900000$00.
3 - Tendo o cidadão estrangeiro requerido autorização de permanência ao abrigo do artigo 55.º, não há lugar à instauração do procedimento contra-ordenacional.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, o respectivo apuramento, realizado em auto de notícia ou inquérito prévio, constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 145.º
Falta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 146.º
Falta de pedido de título de residência
À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de 10000$00 a 22000$00.
Artigo 147.º
Não renovação atempada de autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária 30 dias após ter expirado a sua validade será aplicada uma coima de 12000$00 a 56000$00.
Artigo 148.º
Inobservância de determinados deveres
1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de 8000$00 a 17000$00.
Artigo 149.º
Falta de comunicação do alojamento
1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo será aplicada uma coima de 8000$00 a 29000$00.
2 - ...
Artigo 155.º
Remessa de sentenças
...
a) ...
b) Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração clandestina e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) ...
d) ...
Artigo 159.º
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º
4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.
Artigo 160.º
Dever de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Artigo 163.º
Disposições transitórias
Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se em vigor, em tudo o que o não contrarie, o Decreto Regulamentar n.º 65/2000, de 26 de Abril, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É aditada ao capítulo III do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, a secção V, com a epígrafe 'Emissão de pareceres', composta por um único artigo com a seguinte redacção:
'Artigo 51.º-A
Prazo e efeitos
1 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 - Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.º'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: 'Permanência'.

  Artigo 4.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, entre os artigos 92.º e 93.º, um artigo com a seguinte redacção:
'Artigo 92.º-A
Prazo para decisão
1 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, entre os artigos 136.º e 137.º, um artigo com a seguinte redacção:
'Artigo 136.º-A
Angariação de mão-de-obra ilegal
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, será punido com prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior será punido com prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
São revogados os artigos 42.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

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