DL n.º 316/89, de 22 de Setembro REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 9.º |
1 - Os organismos ou indivíduos que se dediquem à investigação e pretendam beneficiar de uma licença ao abrigo do disposto no artigo 8.º do presente diploma deverão, para o efeito, dirigir um requerimento ao SNPRCN, instruído dos seguintes elementos:
a) Prova da sua qualidade de investigador;
b) Justificação da necessidade de utilização do método ou métodos.
2 - Os organismos competentes deverão informar o SNPRCN, juntando os documentos comprovativos pertinentes, quando, por motivos de saúde pública e segurança das populações, se torne necessária a utilização dos meios, métodos e equipamentos referidos no artigo 7.º deste diploma ou a destruição de espécies constantes dos anexos I II e III da Convenção. |
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