DL n.º 316/89, de 22 de Setembro REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS HABITATS NATURAIS NA EUROPA |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 11.º |
Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente diploma, compete ao SNPRCN:
a) Incrementar, promover e coordenar trabalhos de investigação no âmbito da Convenção;
b) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território nacional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;
c) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras ameaçadas ou vulneráveis;
d) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente as licenças previstas no artigo 8.º;
e) Fiscalizar o cumprimento da Convenção e do presente diploma;
f) Verificar a regularidade do registo referido na alínea b) do artigo 13.º;
g) Divulgar os objectivos e princípios consagrados na Convenção. |
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