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  Portaria n.º 166/2019, de 29 de Maio
    ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 136/2021, de 30 de Junho!  
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   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (Retificação n.º 26/2021, de 21/07)
     - 2ª versão (Portaria n.º 136/2021, de 30/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 166/2019, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
_____________________
  Artigo 2.º
Organização interna
1 - A organização interna dos serviços do ICNF, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais e por serviços territorialmente desconcentrados.
2 - As unidades orgânicas centrais são as seguintes:
a) Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação;
b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação;
c) Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas;
d) Departamento de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
e) Departamento de Gestão e Valorização da Floresta;
f) Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais;
g) Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento;
h) Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais;
i) Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia;
j) Força de Sapadores Bombeiros Florestais.
3 - Os serviços territorialmente desconcentrados do ICNF, I. P., as Direções Regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, têm as seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento Regional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
b) Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta.
c) Núcleos de Coordenação Sub-regional de Gestão de Fogos Rurais, que integram as cinco (5) áreas territoriais de gestão do fogo rural das Direções Regionais de Conservação da Natureza e Florestas.
4 - Os Núcleos de Coordenação Sub-Regional de Gestão de Fogos Rurais correspondem ao nível iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental, são coordenados por chefes de núcleo, num número máximo de 18, que podem ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e que integram peritos coordenadores, peritos e peritos juniores.
5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, designadas por divisões, gabinetes ou unidades, integradas ou não nos departamentos, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada momento, o limite total de 55 incluindo as unidades de apoio previstas no artigo 14.º
6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à determinação da dotação máxima de cada categoria de peritos referidos no n.º 4, não podendo ultrapassar um total de 37.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05

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