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  DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21/8
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração à secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
A secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passa a ser a subsecção II da secção I, mantendo a mesma epígrafe e sendo composta pelos artigos 109.º a 116.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 109.º
Expulsão judicial
A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:
a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;
b) Seja titular de autorização de residência válida;
c) Tenha apresentado pedido de asilo não recusado.
Artigo 110.º
Tribunal competente
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 111.º
Processo de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
Artigo 112.º
Audiência de julgamento
1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.
2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
Artigo 113.º
Adiamento da audiência
O julgamento só poderá ser adiado uma única vez, e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Artigo 114.º
Conteúdo da decisão
1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 104.º
2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 115.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 116.º
Recurso
1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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