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  DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21/8
_____________________
  Artigo 12.º
Aditamento da secção IV ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98
É aditada ao capítulo IX do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a secção IV, com a epígrafe 'Readmissão', composta pelos artigos 127.º a 133.º, com a seguinte redacção:
'Artigo 127.º
Conceito de readmissão
1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.
Artigo 128.º
Competência
1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 129.º
Readmissão activa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º
2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
3 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
5 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro.
Artigo 130.º
Audição do interessado
Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
Artigo 131.º
Recurso
1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 132.º
Readmissão passiva
O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
Artigo 133.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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