DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 29.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março |
Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - [...]:
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
b) [Revogada];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]:
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - [...].
Artigo 73.º
[...]
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.» |
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