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  DL n.º 70/2019, de 24 de Maio
    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL

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SUMÁRIO
Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional
_____________________
  Artigo 10.º
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
1 - É entregue a cada internado, aquando do ingresso na unidade, uma brochura informativa sobre os direitos, deveres e meios de tutela dos internados, sendo ainda disponibilizados, na biblioteca ou nos serviços administrativos, a legislação que rege a execução e o regulamento interno da unidade.
2 - O facto de a medida de internamento ser executada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais não prejudica a competência dos tribunais de execução das penas, prevista no artigo 138.º do Código, nem a do Ministério Público, estabelecida no artigo 141.º do Código.
3 - As disposições do Código relativas à impugnação de decisões dos serviços prisionais valem correspondentemente para a impugnação de decisões tomadas pelos órgãos competentes das unidades, competindo ao diretor remeter ao tribunal de execução das penas as impugnações apresentadas pelos internados.
4 - O internado é informado do seu direito a consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado, incluindo o direito de ser assistido por advogado em sede de procedimento disciplinar, de impugnação de medidas disciplinares e de revisão da sua situação.
5 - Na notificação ou comunicação ao internado de decisões relevantes para a sua situação jurídica, bem como nos casos em que a lei preveja a sua audição ou prestação de consentimento, são adotados os cuidados adequados a assegurar a compreensão do seu conteúdo e implicações do ato e a acautelar efeitos negativos no estado de saúde do internado, se necessário com intervenção do médico assistente, do advogado ou do representante legal.

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