DL n.º 140/99, de 24 de Abril REDE NATURA 2000 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ |
|
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) A todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, incluindo os seus ovos e ninhos;
b) A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos a este diploma, e às espécies cinegéticas, objecto de legislação própria em vigor. |
|
|
|
|
|
|