DL n.º 140/99, de 24 de Abril REDE NATURA 2000 |
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SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ |
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Artigo 5.º
Zonas especiais de conservação |
1 - Os sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como sítios de importância comunitária são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente.
2 - Os sítios de importância comunitária referidos no número anterior serão classificados, no prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorra este reconhecimento, como zonas especiais de conservação, mediante decreto regulamentar. |
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