DL n.º 92/2019, de 10 de Julho CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-B/2019, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna _____________________ |
|
Artigo 43.º
Regiões Autónomas |
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas regionais referidos no n.º 1, aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, incluindo os respetivos anexos, cabendo às autoridades regionais competentes a fiscalização do seu cumprimento e aplicação do regime sancionatório. |
|
|
|
|
|
|