DL n.º 129/2002, de 11 de Maio REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de Junho! |
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SUMÁRIO Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios _____________________ |
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Artigo 8.º
Edifícios hospitalares e similares |
1 - Os edifícios que se destinem à prestação de serviços hospitalares e de cuidados análogos estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os compartimentos interiores identificados no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
ii) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii) Quando a área translúcida for superior a 60 /prct. do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre locais do edifício deve satisfazer as condiçõ indicadas no quadro V do anexo ao presente Regulamento;
c) No interior dos locais de recepção definidos no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
i) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB, se o local emissor for cozinha, refeitório ou oficina;
ii) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 65 dB, para os restantes locais emissores;
d) No interior dos locais constantes do quadro vi do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições indicadas no referido quadro;
e) O paramento interior da envolvente dos corredores de circulação interna deve ser dotado de revestimentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 /prct. da superfície de pavimento dos locais considerados;
f) No interior dos locais de recepção indicados no quadro vi do anexo ao presente Regulamento, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer ao seguinte:
i) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 35 dB (A), se o funcionamento do equipamento for intermitente;
ii) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 30 dB (A), se o funcionamento do equipamento for contínuo.
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), adopta-se a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 96/2008, de 09/06
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