SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na ordem jurídica interna de condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional específicas para os nacionais dos Estados membros.
Essas condições foram definidas no Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 de Julho, cujo conteúdo teve em consideração os períodos transitórios previstos no próprio Acto de Adesão em matéria de livre circulação de trabalhadores.
Com a publicação do Regulamento (CEE) n.º 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, foi antecipado para 31 de Dezembro de 1991 e para 31 de Dezembro de 1992 o final dos períodos transitórios acordados, o que implica que a partir das citadas datas os nacionais dos outros Estados membros, com excepção do Luxemburgo, no primeiro caso, e os nacionais do Luxemburgo, no segundo caso, passem a beneficiar em Portugal das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e da Directiva n.º 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, do Conselho, cuja aplicação havia sido diferida para o final dos períodos transitórios.
Por outro lado, considera-se igualmente oportuno assegurar desde já o cumprimento das Directivas do Conselho n.os 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que prevêem a concessão do direito de residência aos nacionais dos Estados membros que dele não beneficiavam no quadro comunitário.
Para além das disposições de direito comunitário derivado acima citadas, acolhe-se no presente diploma o regime que já vigorava por força das Directivas do Conselho n.os 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, 72/194/CEE, de 18 de Maio de 1972, 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, e 75/34/CEE e 75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, e do Regulamento (CEE) n.º 1251/70, de 29 de Junho de 1970, da Comissão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia e seus familiares. |
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