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  DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/98, de 11/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
  Artigo 6.º
Direitos dos familiares
1 - Os familiares de trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.º, que com ele residam em território nacional gozam do direito de aí permanecer a título definitivo se aquele tiver adquirido esse direito nos termos do artigo 5.º
2 - A morte do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento não determina a extinção do direito que tiver sido adquirido nos termos do número anterior.
3 - Caso o trabalhador assalariado ou o titular do direito de estabelecimento faleçam no decurso da sua vida profissional antes de terem adquirido o direito de permanecer a título definitivo em território nacional, os familiares beneficiarão desse direito desde que ocorra uma das seguintes situações:
a) À data da morte, aquele tenha residido de modo contínuo no País há dois anos;
b) A morte tenha ocorrido na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento seja cidadão português ou tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com aquele.

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