DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 8.º Condições de exercício |
1 - Para o exercício do direito de permanência, o titular dispõe de um prazo de dois anos a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e nos termos do artigo 6.º
2 - Durante o referido período, o titular pode abandonar o território nacional sem que, por esse efeito, o direito de permanência fique prejudicado.
3 - Para o exercício do direito de permanência não se exige do titular qualquer formalidade. |
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