DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
CAPÍTULO III
Direito de residência
  Artigo 9.º
Titularidade
Gozam do direito de residência em território nacional:
a) O nacional de um Estado membro que tenha exercido na Comunidade uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, desde que o primeiro beneficie de uma prestação de pré-reforma ou de uma pensão de invalidez por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos;
b) O nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de outras disposições de direito comunitário e os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, desde que disponha para os seus familiares de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos e de recursos suficientes;
c) O estudante nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de outras disposições de direito comunitário, bem como os seus familiares, tal como são definidos na alínea h) do artigo 3.º, desde que o interessado garanta à autoridade competente, mediante declaração ou por qualquer outro meio pelo menos equivalente, que dispõe de recursos que o não coloquem em situação de carência de apoio social e na condição de estar inscrito num estabelecimento reconhecido para nele seguir, a título principal, uma formação profissional e de todo o agregado familiar dispor de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa