DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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CAPÍTULO III
Direito de residência
| Artigo 9.º Titularidade |
Gozam do direito de residência em território nacional:
a) O nacional de um Estado membro que tenha exercido na Comunidade Europeia uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, desde que o primeiro beneficie de uma pensão de invalidez de pré-reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos;
b) O nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de outras disposições de direito comunitário e os seus familiares, tal como são definidos nas alíneas g) e i) do artigo 3.º desde que disponha para si próprio e para os seus familiares de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos e de recursos suficientes;
c) O estudante nacional de um Estado membro que não seja titular do direito de residência por força de outras disposições de direito comunitário, bem como os seus familiares, tal como são definidos na alínea h) do artigo 3.º, desde que o interessado garanta à autoridade competente, mediante declaração ou por qualquer outro meio pelo menos equivalente, que dispõe de recursos que o não coloquem em situação de carência de apoio social e na condição de estar inscrito num estabelecimento reconhecido para nele seguir, a título principal, uma formação profissional e de todo o agregado familiar dispor de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 250/98, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/93, de 03/03
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