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  DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/98, de 11/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Derrogação por razões de ordem, segurança ou saúde públicas
  Artigo 12.º
Fundamentos da derrogação
1 - O regime previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - A recusa da entrada no território nacional ou de emissão da primeira autorização de residência pode ser justificada pela verificação de uma das seguintes doenças ou afecções:
a) Doenças que podem fazer perigar a saúde pública:
i) Doenças que obriguem a quarentena, previstas no Regulamento Sanitário Internacional n.º 2, de 25 de Maio de 1961, da Organização Mundial de Saúde;
ii) Tuberculose do aparelho respiratório ou de tendência evolutiva;
iii) Sífilis;
iv) Outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam ou venham a ser igualmente objecto, no país de acolhimento, de disposições para protecção dos nacionais;
b) Doenças e afecções que podem fazer perigar a ordem pública ou a segurança pública:
i) Toxicodependência;
ii) Alterações psíquicas, estados manifestos de psicose de agitação, de psicose delirante ou alucinatória e de psicose confusional.
3 - A superveniência de doenças ou afecções enunciadas no número anterior, após a emissão da primeira autorização de residência, não pode justificar a recusa de renovação da autorização de residência ou a expulsão do território nacional.

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