DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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CAPÍTULO IV
Derrogação por razões de ordem, segurança ou saúde públicas
| Artigo 12.º Fundamentos da derrogação |
1 - O regime previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 - A recusa da entrada no território nacional ou de emissão da primeira autorização de residência pode ser justificada pela verificação de uma das seguintes doenças ou afecções:
a) Doenças que podem fazer perigar a saúde pública:
i) Doenças que obriguem a quarentena, previstas no Regulamento Sanitário Internacional n.º 2, de 25 de Maio de 1961, da Organização Mundial de Saúde;
ii) Tuberculose do aparelho respiratório ou de tendência evolutiva;
iii) Sífilis;
iv) Outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam ou venham a ser igualmente objecto, no país de acolhimento, de disposições para protecção dos nacionais;
b) Doenças e afecções que podem fazer perigar a ordem pública ou a segurança pública:
i) Toxicodependência;
ii) Alterações psíquicas, estados manifestos de psicose de agitação, de psicose delirante ou alucinatória e de psicose confusional.
3 - A superveniência de doenças ou afecções enunciadas no número anterior, após a emissão da primeira autorização de residência, não pode justificar a recusa de renovação da autorização de residência ou a expulsão do território nacional. |
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