SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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CAPÍTULO V
Títulos de residência
| Artigo 15.º Categorias de títulos de residência |
1 - Os títulos de residência a conceder às pessoas abrangidas pelo artigo 3.º são os seguintes:
a) Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia;
b) Cartão de residência temporária;
c) Cartão de residência.
2 - Dos títulos de residência referidos no número anterior devem constar, consoante os casos, os seguintes elementos referentes à qualidade do portador:
a) Trabalhador assalariado;
b) Titular do direito de estabelecimento;
c) Prestador de serviços;
d) Destinatário de prestação de serviços;
e) Titular do direito de permanência a título definitivo;
f) Titular do direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
g) Titular do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
h) Titular do direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
i) Familiar, com indicação da qualidade da pessoa de que depende.
3 - Os modelos dos títulos de residência referidos no n.º 1, assim como os documentos necessários à sua emissão, serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna. |
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