DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
CAPÍTULO V
Títulos de residência
  Artigo 15.º
Categorias de títulos de residência
1 - Os títulos de residência a conceder às pessoas abrangidas pelo artigo 3.º são os seguintes:
a) Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia;
b) Cartão de residência temporária;
c) Cartão de residência.
2 - Dos títulos de residência referidos no número anterior devem constar, consoante os casos, os seguintes elementos referentes à qualidade do portador:
a) Trabalhador assalariado;
b) Titular do direito de estabelecimento;
c) Prestador de serviços;
d) Destinatário de prestação de serviços;
e) Titular do direito de permanência a título definitivo;
f) Titular do direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
g) Titular do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
h) Titular do direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
i) Familiar, com indicação da qualidade da pessoa de que depende.
3 - Os modelos dos títulos de residência referidos no n.º 1, assim como os documentos necessários à sua emissão, serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

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