DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 17.º Prazo de validade e renovação |
1 - Na determinação do prazo de validade do cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia devem observar-se as seguintes regras:
a) Sendo emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º e seus familiares, é válido pelo período de 5 anos a contar da data da emissão, sendo automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10 anos;
b) Sendo emitido a favor dos titulares do direito de residência nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º e seus familiares, é válido pelo período de cinco anos e renovável por períodos iguais;
c) Sendo emitido a favor dos titulares do direito de residência, nos termos da alínea c) do artigo 9.º e seus familiares, é válido pelo período correspondente à duração da formação ou a um ano, se a duração da formação ultrapassar este limite, sendo renovável anualmente.
2 - As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade dos títulos de residência emitidos a favor das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 250/98, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/93, de 03/03
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