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  DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/98, de 11/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
  Artigo 18.º
Retirada
1 - Quando válido, o cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europria não pode ser retirado pela ocorrência dos seguintes factos:
a) Tratando-se de trabalhadores assalariados, a não ocupação de um emprego em virtude de incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença ou acidente, ou de situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada, nos termos da lei, pelo serviço competente da Administração Pública;
b) Tratando-se de titular do direito de estabelecimento, o não exercício da actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.
2 - Aquando da primeira renovação, o prazo de validade do cartão de residência de nacional de Estado membro pode ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos em situação de desemprego involuntário, nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - No caso referido no número anterior, o prazo de validade não pode nunca ser inferior a 12 meses.

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