DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 20.º Prazo de validade e prorrogação |
1 - Na determinação do prazo de validade do cartão de residência temporária devem observar-se as seguintes regras:
a) Sendo emitido a favor dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é válido pelo período correspondente à duração prevista para o emprego ou prestação de serviços;
b) Sendo emitido a favor de familiares referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, tem a mesma validade do título de residência concedido à pessoa de quem dependem.
2 - Sendo emitido a favor de trabalhadores assalariados ao serviço de um empregador do País, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e ocorrendo a renovação do respectivo contrato, a validade do cartão de residência temporária é prorrogável, não podendo, porém, o seu período global de validade atingir um ano.
3 - O regime previsto no número anterior é aplicável aos familiares do trabalhador, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.º |
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