DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 25.º Decisão sobre o primeiro título de residência |
1 - A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, em qualquer caso, antes de decorrerem seis meses sobre o pedido.
2 - Por motivo justificado podem ser solicitadas aos Estados membros informações sobre os antecedentes criminais do requerente.
3 - O interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja tomada a decisão a que se refere o n.º 1. |
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