1 - Salvo por motivo de urgência, o prazo para o interessado abandonar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão não pode ser inferior a 15 dias, se ainda não tiver sido habilitado com o título de residência, e a 30 dias, nos restantes casos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente no caso de indeferimento do pedido de emissão ou renovação do título de residência.