DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 27.º Prazo para o abandono do território |
1 - Salvo por motivo de urgência, o prazo para o interessado abandonar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão não pode ser inferior a 15 dias, se ainda não tiver sido habilitado com o título de residência, e a 30 dias, nos restantes casos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente no caso de indeferimento do pedido de emissão ou renovação do título de residência. |
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