DL n.º 60/93, de 03 de Março REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 29.º Taxas |
1 - Pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º é devida uma taxa de valor a fixar mediante portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo se os titulares não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que deve observar-se o disposto na lei geral. |
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