DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de Outubro! |
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SUMÁRIO Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio _____________________ |
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Artigo 18.º
Coimas |
1 - As contra-ordenações são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22445,91.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3.º e 6.º
4 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 1 e 2 destina-se:
a) 50/prct. à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
b) 50/prct. à entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação nos termos do artigo 21.º |
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