1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.