Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
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CAPÍTULO III
Procuradorias-gerais regionais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral regional
  Artigo 65.º
Estrutura
1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial definida no anexo i ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial.
3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

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