1 - Os DIAP regionais são competentes para:
a) Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 58.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional respetiva;
b) Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
2 - Por despacho fundamentado, o procurador-geral regional pode atribuir competência aos DIAP da Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade. |