1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º
3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.