Artigo 161.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
1 - A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 - O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.
3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.