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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 163.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos
1 - O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais-adjuntos.
3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por duas vezes.

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