Artigo 166.º
Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
1 - O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por duas vezes.