1 - O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 - O provimento dos lugares nos gabinetes de coordenação efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, no mínimo, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o diretor do gabinete respetivo. |