1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na função perante:
a) O Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da República;
b) O Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-Geral da República, dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos;
c) Os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais;
d) O magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal, no caso dos procuradores da República.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos na alínea d) tomem posse perante entidade diversa. |