1 - Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela reclamação são notificados por via eletrónica pelo Conselho Superior do Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.
3 - Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.