1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral da República.
3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido, a autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.