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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 207.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
2 - Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral da República.
3 - Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido, a autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público.

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